Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
   

1. Processo nº:4328/2018
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2017
3. Responsável(eis):WAGNER COELHO DE OLIVEIRA - CPF: 53864603153
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 10/2020-RELT4

 

6.1 Tratam os presentes autos da Prestação de Contas Consolidadas do Município de Formoso do Araguaia - TO, sob a responsabilidade do Senhor Wagner Coelho de Oliveira, Prefeito à época, referente ao exercício de 2017. As contas foram apresentadas a este Tribunal em 12/04/2018, por meio do SICAP/Contábil, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 08/2013, com tramitação efetuada por forma eletrônica, conforme Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2012.

6.2 Considerando o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 202[1] c/c parágrafo único do art. 204[2] do Regimento Interno deste Tribunal, determino o encaminhamento dos presentes autos ao setor de Diligências para proceder por meio eletrônico de comunicação à distância, nos termos do art. 28, III[3] da Lei Orgânica nº 1.284/2001, de 17/12/2001, CITAÇÃO do responsável a seguir mencionado para que no prazo de 15 (quinze) dias, exerça o seu direito à defesa, sob pena de revelia, trazendo para dentro deste processo as justificativas, esclarecimentos e documentos que entenderem necessários:

6.2.1 Senhor Wagner Coelho de Oliveira, Prefeito do Município de Formoso do Araguaia - TO, no exercício de 2017, para que apresente defesa sobre as irregularidades destacadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 176/2019 (Processo nº 4328/2018) e demais informações necessárias para melhor juízo de valor sobre as contas, conforme segue:

1) Ausência de planejamento: O Município arrecadou 169,43% em relação a previsão orçamentária (tributos de competência exclusiva do município), descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 3.2.1.2 do Relatório de Análise, Quadro 4);

2) Destaca-se que nas Funções: Assistência Social, Saúde, Cultura, Habitação, Saneamento e Desporto e Lazer houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por Função, em desconformidade ao que determina a IN TCE/TO nº 02/2013, Item 3.3. (Item 4.1 do Relatório de Análise);

3) Ausência de planejamento: As despesas do Município de Formoso do Araguaia foram executadas em desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da Lei Orçamentária, observa-se a não execução e/ou baixo nível de execução de alguns programas de governo, ou seja, programas com execução menor que 65%, em descumprimento ao que dispõe a IN TCE/TO nº 02/2013, Item 3.3. (Item 4.2 do Relatório de Análise, Quadro 10);

4) O Município de Formoso do Araguaia não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber", em desconformidade ao que determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP. (Item 7.1.2.1 do Relatório de Análise);

5) O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 20.836.838,08 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 1.929.252,47, portanto, constata-se uma divergência de R$ 18.907.585,61, em desconformidade ao que determinam os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Enviar a Relação dos Bens que compõe o Ativo Imobilizado do Município para a comprovação do real valor dos bens incorporados/existentes.  (Item 7.1.3.1 do Relatório de Análise);

6) O Município não apresentou saldo contábil das obrigações com Precatório na contabilidade. Entretanto, o Município informou nas presentes contas (arquivo PDF) o valor de R$ 67.307,27 e as informações oriundas do Tribunal de Justiça indicam o saldo de R$ 59.388,38, evidenciando ausência de consonância da contabilidade com a realidade do patrimônio do Município, em desacordo com o Item 2.2 da IN TCE/TO nº 02/2013. (Item 7.2.3.2 do Relatório de Análise);

7) Déficit Financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010. e 5010. - Recursos Próprios no valor de R$ 22.243.715,34; 0080 - Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE no valor de R$ 58.414,26; e 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação no valor de R$ 1.624.832,50, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do Município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000. (Item 7.2.7 do Relatório de Análise);

8) Na análise geral (confronto do Ativo Financeiro com o Passivo Financeiro), também se evidencia Déficit Financeiro no valor de R$ 1.907.213,08, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas, em descumprimento ao que determina o art. 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima. (Item 2.15 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 7.2.7 do Relatório de Análise);

9) As disponibilidades (valores numerários), enviados no Arquivo: Conta Disponibilidade, registram saldo maior que o Ativo Financeiro em fontes específicas, em desacordo com os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64 e o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000. (Item 7.2.7.2 do Relatório de Análise, Quadro 32);

10) Existem “Ativo Financeiro” por Fontes de Recursos com valores negativos, em desacordo com os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 7.2.7.3 do Relatório de Análise, Quadro 33);

11) Despesas com Pessoal: O montante da Despesa com Pessoal do Poder Executivo ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com a alínea “b”, inciso III, do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 9.2 do Relatório de Análise);

12) Feita a análise no SICAP/Contábil, verificou-se que o Poder Executivo recolheu as obrigações patronais ao INSS R$ 882,641,88, verificando o valor total das remunerações de R$ 22.244.304,03, observa-se que o valor da contribuição recolhida ao INSS, representa o percentual de 3,97%, estando abaixo do estabelecido no art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 8.212/91. (Item 9.3 do Relatório de Análise);

13) A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 3,97% estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 8.212/1991, não se cumprindo os arts. 40 e 195, I, da Constituição Federal. Restrição de Ordem - Gravíssima, como dispõe o Anexo I, Item 2.6 da IN TCE/TO nº 02/2013. (Item 9.3 do Relatório de Análise);

14) As despesas com Remunerações e os Encargos dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do município estão registradas nas contas contábeis, tais como nas contas dos subitens 3.1.1.1.1.01... (R$ 17.159.987,90 - Poder Executivo) entre outros, conforme planilha abaixo, com possibilidade de haver registros contábeis incorretos e distorções das informações relacionadas ao RPPS e ao RGPS, estando em desacordo com os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 9.3 do Relatório de Análise);

Conta Contábil

Descrição

Saldo

31111010000000000'

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL - RPPS

17.582.517,55

31111020000000000'

OUTRAS DESPESAS VARIAVEIS - PESSOAL CIVIL - RPPS

78.739,96

SOMA

17.661.257,51

31212000000000000'

ENCARGOS PATRONAIS - RPPS - INTRA OFSS

40.485,38

 

Percentual do RPPS

0,23%

 

 

 

31121010000000000'

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL - RGPS

956.005,00

31111040000000000'

CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO

4.707.769,17

SOMA

5.663.774,17

31223000000000000'

ENCARGOS PATRONAIS - RGPS - INTER OFSS

819.539,72

 

Percentual do INSS

14,47%

15) O Município fez retenções de R$ 1.572.424,22 e recolheu ao RPPS o montante de R$ 1.295.735,60, ocasionando uma diferença de R$ 276.688,62, bem como, fez retenções de R$ 562.937,24 e recolheu ao INSS o montante de R$ 426.880,87, ocasionando uma diferença de R$ 136.056,37, estando em desacordo com artigo 20 da Lei Federal nº 8.212/1991 e art. 80, inciso III da IN RFB Nº 971/2009. (O Item 9.3 do Relatório de Análise, não trouxe os valores, contudo, os mesmos constam no Balancete de Verificação das Contas Consolidadas);

16) Ausência de registros em Receitas Intraorçamentárias das Contribuições Previdenciárias ao Regime Próprio - RPPS, estando em desacordo com MCASP e com os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 9.3 do Relatório de Análise, Quadro 42);

17) Não foi possível aferir a alíquota de contribuição patronal do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), definido no art. 2º da Lei Federal nº 9.717/98 e no art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2004, o que pode levar ao descumprimento do índice da contribuição patronal, definido em lei(s) municipal(is) do RPPS. (Item 9.3 do Relatório de Análise);

18) A ausência das informações de todos os meses do ano e da alíquota de contribuição patronal - Destaca-se que o município possui RPPS - Regime Próprio de Previdência Social. Com isso, faz-se necessário apresentar as Folhas de Pagamentos (as folhas de pagamentos devem distinguir os servidores regidos por cada regime, resumidamente) e as GFIP’s (bem como as informações previdenciárias ao RPPS), do exercício de 2017 para comprovação do efetivo recolhimento da contribuição patronal ao regime geral e ao regime próprio de previdência social, apresentar também a(s) lei(s) municipal(is) que rege(m) o RPPS (contendo as alíquotas de contribuição patronal), assim como a legislação do RPPS que fixa as parcelas que compõem a base de cálculo. (Item 9.4 do Relatório de Análise);

19) Falhas na utilização da receita do FUNDEB - Aplicação de 117,67% do total recebido de recursos do FUNDEB, apura-se uma aplicação a maior do recebido no valor de R$ 1.600.209,65, em desconformidade ao que dispõe o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/07. (Item 10.3 do Relatório de Análise);

20) Déficit Orçamentário nas seguintes Fontes de Recursos: 0030. - Recursos do FUNDEB no valor de R$ 2.094.436,46; 0040. - Recursos do ASPS no valor de R$ 2.947.494,08; 0050. - Recursos do RPPS no valor de R$ 2.641.944,11; 0200. a 0299. - Recursos Destinados à Educação no valor de R$ 630.403,81; e 2000. a 2999. - Recursos de Convênios com a União no valor de R$ 260.146,30, em desacordo com o disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme quadro abaixo:

FONTES

DESCRIÇÃO

RECEITA

DESPESA

DÉFICIT/
SUPERÁVIT

0010., e 5010.

Recursos Próprios

18.400.478,73

16.958.750,63

1.441.728,10

0020.

Recursos do MDE

2.522.518,60

1.140.739,17

1.381.779,43

0030.*

Recursos do FUNDEB

13.638.461,46

11.149.748,51

-2.094.436,46

0040.

Recursos do ASPS

4.013.449,97

6.960.944,05

-2.947.494,08

0050.

Recursos do RPPS

1.678.162,14

4.320.106,25

-2.641.944,11

0060.

Recursos do Cota-Parte dos Recursos Hídricos

0,00

0,00

0,00

0200. a 0299.

Recursos Destinados à Educação

358.015,62

988.419,43

-630.403,81

0400. a 0499.

Recursos Destinados à Saúde

4.097.596,14

3.717.862,36

379.733,78

0700. a 0799.

Recursos Destinados à Assistência Social

409.641,58

185.260,66

224.380,92

2000. a 2999.

Recursos de Convênios com a União

738.385,87

998.532,17

-260.146,30

3000. a 3999.

Recursos de Convênios com o Estado

0,00

0,00

0,00

4000. a 499

Recursos de Convênios com outras Entidades

0,00

0,00

0,00

0070.,0080.,0090.,

0600., 1000. a 1999.,
5017., 6000. a 7999.

Outros Recursos Vinculados

209.306,75

50.928,17

158.378,58

TOTAIS

41.482.867,45

46.471.291,40

-4.988.423,95

Fonte: Parte orçamentária do Balanço Financeiro, 8ª Remessa 2017.

* Já considerado as Deduções do FUNDEB (R$ 4.583.149,41).

21) O resultado consolidado também demonstra Déficit Orçamentário no valor de R$ 4.988.423,95, em desacordo com o disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Restrição de Ordem Legal - Gravíssima (Item 2.1 da IN TCE/TO nº 02 de 2013). (Item 10.5 do Relatório de Análise, “e”);

22) Considerando que o Município no exercício anterior apresentou um Superávit Financeiro de R$ 3.081.210,84, comparando esse valor com o Déficit evidenciado no quadro "Resultado da Execução Orçamentária" R$ 4.988.423,95 verifica-se que houve suficiência no valor de R$ 1.907.213,11, em conformidade com o Item 2.1 da IN TCE/TO nº 02 de 2013, contudo, analisando este superávit financeiro por fonte de recurso, verifica-se insuficiência para cobertura dos déficits orçamentários das fontes: 0200. a 0299 - Recursos Destinados à Educação; e 2000. a 2999. - Recursos de Convênios com a União, citadas no Item 20 acima, considerando o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000, em desconformidade ao que determina o art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme pode ser constatado no quadro abaixo:

Fonte: Balanço Patrimonial do exercício do anterior (2016).

23) Analisando os saldos bancários apresentados no Arquivo: Conta Disponibilidade, verifica-se que os valores abaixo (planilha), foram classificados como fonte de recursos 0040. - Recursos do ASPS, porém, o correto seria no intervalo 0400. a 0499. Recursos Destinados à Saúde, para os recursos do SUS e 0010. Recursos Próprios, para os recursos livres, bem como, saldos negativos, tal falha contraria o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000, os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64, o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF e a IN TCE/TO nº 012/2012 (IN TCE/TO nº 02/2007):

Rec. Vinculado

Conta Contábil

Banco

Agência Banco

Número Conta Corrente

Tipo

Classificação

Saldo Fonte Inicial

Saldo Fonte Final

004000000'

11111020101000000'

001'

31232'

1166-5'

2'

1'

175,85

0

004000000'

11111020102000000'

001'

31232'

11637-8'

2'

1'

156

0

004000000'

11111020103000000'

001'

31232'

12272-6'

2'

1'

19,69

0,87

004000000'

11111020104000000'

001'

31232'

12273-4'

2'

1'

16.707,14

60.038,95

004000000'

11111020105000000'

001'

31232'

12274-2'

2'

1'

52.897,60

47.991,51

004000000'

11111020106000000'

001'

31232'

12275-0'

2'

1'

1.719,03

2.929,97

004000000'

11111020107000000'

001'

31232'

12276-9'

2'

1'

2.882,13

0

004000000'

11111020108000000'

001'

31232'

12660-8'

2'

1'

2.486,05

2.486,05

004000000'

11111020109000000'

001'

31232'

13183-0'

2'

1'

23,57

23,57

004000000'

11111020110000000'

001'

31232'

13208-X'

2'

1'

2.651,31

1.456,38

004000000'

11111020111000000'

001'

31232'

13209-8'

2'

1'

0,04

0,04

004000000'

11111020112000000'

001'

31232'

13351-5'

2'

1'

126,22

126,22

004000000'

11111020113000000'

001'

31232'

13404-X'

2'

1'

9.268,54

9.268,54

004000000'

11111020114000000'

001'

31232'

13581-X'

2'

1'

4.237,13

837,13

004000000'

11111020115000000'

001'

31232'

13593-3'

2'

1'

1,24

1,24

004000000'

11111020116000000'

001'

31232'

13594-1'

2'

1'

0,52

0,52

004000000'

11111020117000000'

001'

31232'

13602-6'

2'

1'

2.911,21

2.911,21

004000000'

11111020118000000'

001'

31232'

13605-0'

2'

1'

17.527,17

17.527,17

004000000'

11111020119000000'

001'

31232'

13843-6'

2'

1'

286,99

286,99

004000000'

11111020120000000'

001'

31232'

14534-3'

2'

1'

2.050,78

2.050,78

004000000'

11111020121000000'

001'

31232'

14535-1'

2'

1'

715,54

715,54

004000000'

11111020122000000'

001'

31232'

14742-7'

2'

1'

42.773,63

5.280,80

004000000'

11111020123000000'

001'

31232'

30172-8'

2'

1'

318,27

0

004000000'

11111020124000000'

001'

31232'

6412-2'

2'

1'

6,78

0

004000000'

11111020125000000'

001'

31232'

7436-5'

2'

1'

255,81

0

004000000'

11111020166000000'

001'

31232'

15087-8'

2'

1'

0

0

004000000'

11111020199130000'

001'

31232'

11760-9'

2'

1'

0

0

004000000'

11111020199210000'

001'

31232'

11017-5'

2'

1'

0,25

0,25

004000000'

11111020199230000'

001'

31232'

1183-5'

2'

1'

7.019,93

0

004000000'

11111020199250000'

001'

31232'

1184-3'

2'

1'

220,15

0

004000000'

11111020199450000'

001'

31232'

283141-4'

2'

1'

0,95

243,38

004000000'

11111020199470000'

001'

31232'

30030-6'

2'

1'

8.067,75

0

004000000'

11111020199480000'

001'

31232'

30200-7'

2'

1'

0

0

004000000'

11111020199490000'

001'

31232'

30372-0'

2'

1'

97.148,49

39.608,48

004000000'

11111020199520000'

001'

31232'

5371-6'

2'

1'

0,89

0,04

004000000'

11111020199610000'

001'

31232'

7201-X'

2'

1'

81.137,12

62.298,77

004000000'

11111020199780000'

001'

31232'

7556-6'

2'

1'

105.642,67

0

004000000'

11111020210000000'

104'

07930'

703-1'

2'

1'

105,25

4.551,51

TOTAL

260.635,91

Considerando tal informação o Déficit Orçamentário da fonte de recursos 0040. - Recursos do ASPS no valor de R$ 2.947.494,08, pode se elevar ao montante de R$ 3.208.129,99, o que descumpre o disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal.

24) Analisando os saldos bancários apresentados no Arquivo: Conta Disponibilidade, verifica-se que os valores abaixo (planilha), foram classificados como fonte de recursos 0020. - Recursos do MDE, porém, o correto seria no intervalo 0200. a 0299. Recursos Destinados à Educação, para os recursos do FNDE, 0030. Recursos do FUNDEB, e 0010. Recursos Próprios, para os recursos livres, tal falha contraria o parágrafo único, do art. 8º da LC nº 101/2000, os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64, o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, a IN TCE/TO nº 012/2012 (IN TCE/TO nº 02/2007) e o parágrafo único, do art. 9º da IN TCE/TO nº 06/2013:

Rec. Vinculado

Conta Contábil

Banco

Agência Banco

Número Conta Corrente

Tipo

Classificação

Saldo Fonte Inicial

Saldo Fonte Final

002000000'

11111020199070000'

001'

31232'

10971-1'

2'

1'

131

9,62

002000000'

11111020199150000'

001'

31232'

11873-7'

2'

1'

7,43

0

002000000'

11111020199210000'

001'

31232'

11017-5'

2'

1'

1,08

8,37

002000000'

11111020199230000'

001'

31232'

1183-5'

2'

1'

124,76

0

002000000'

11111020199250000'

001'

31232'

1184-3'

2'

1'

0

0

002000000'

11111020199450000'

001'

31232'

283141-4'

2'

1'

65,8

388,96

002000000'

11111020199470000'

001'

31232'

30030-6'

2'

1'

800

0

002000000'

11111020199480000'

001'

31232'

30200-7'

2'

1'

0,99

0

002000000'

11111020199490000'

001'

31232'

30372-0'

2'

1'

143.556,02

56.662,39

002000000'

11111020199610000'

001'

31232'

7201-X'

2'

1'

199.952,05

167.420,19

002000000'

11111020199630000'

001'

31232'

8681-9'

2'

1'

0,81

0,81

002000000'

11111020210000000'

104'

07930'

703-1'

2'

1'

0

11.288,78

TOTAL

235.779,12

Considerando tal informação o Déficit Orçamentário da fonte de recursos 0020. - Recursos do MDE no valor de R$ 1.381.779,43, pode ser diminuído ao montante de R$ 1.146.000,31, o que descumpre o disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal.

25) Os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, partes integrantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, foram parcialmente preenchidos, prejudicando a análise, descumprindo o art. 4º, § 1º da LC nº 101/2000 e o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.

6.3 Após a citação encaminhem os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF para análise e manifestação conclusiva acerca dos apontamentos constantes deste Despacho, de acordo com o §1º do art. 194[4] e art. 196[5] do Regimento Interno desta Corte de Contas, em seguida prosseguindo-se a tramitação normal do processo.

6.4 Caso seja solicitado, fica desde já deferido o pedido de vistas e/ou cópias destes autos ao responsável, devendo ser observado o procedimento estabelecido na Instrução Normativa TCE/TO nº 010/2003.

6.5 Considerando a previsão contida na IN TCE/TO nº 13/2003 e no intuito de conferir celeridade aos procedimentos internos deste Tribunal de Contas, defiro a prorrogação dos prazos para apresentação de defesa, pelo mesmo período, desde que os pedidos sejam protocolados dentro do prazo inicialmente estabelecido, ficando autorizado a comunicar o deferimento ao responsável ou interessado postulante, após a certificação da tempestividade do pedido.

 

[1] Art. 202 - O Relator, o Tribunal Pleno e as Câmaras determinarão as diligências que se fizerem necessárias, objetivando a adoção de providências para sanar divergências e irregularidades ou para requisitar documentos ou informações complementares e indispensáveis à instrução.

[2] Art. 204 - O Tribunal manterá controle de prazos de diligências na Coordenadoria de Diligências.

Parágrafo único - Ressalvados os casos especiais previstos neste Regimento e em Instrução Normativa o prazo para cumprimento de diligência será de 15 (quinze) dias.

[3] Art. 28 - A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas:

(...)

III - por meio eletrônico de comunicação à distância.

[4] Art. 194 - Protocolizados, autuados e distribuídos ao Relator de acordo com as normas regimentais e regulamentares, serão os autos encaminhados diretamente ao órgão de instrução competente.

§ 1º - Todas as instruções, informações, pareceres, relatórios, votos e decisões praticadas nos processos deverão trazer seus elementos principais e ainda serem claros, precisos, fundamentados e conclusivos, ficando disponíveis no sistema informatizado.

[5] Art. 196 - Os órgãos do Tribunal de Contas, na instrução do processo, observarão os seguintes princípios:

I - descrição, com fidelidade, do conteúdo do processo, indicando a legislação pertinente;

II - indicação precisa de todas as ocorrências e elementos que interessem ao exame da matéria;

III - pronunciamento conclusivo.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de janeiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 21/01/2020 às 12:41:55
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 44677 e o código CRC 9CB7347

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